A outra forma de se cobrar os alimentos é por meio da execução por
quantia certa contra devedor solvente, nessa hipótese o alimentante será citado
para pagar a dívida no prazo de 24 horas ou nomear bens à penhora, sob pena de
serem penhorados tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação.
Recaindo a penhora em dinheiro, o credor poderá levantar mensalmente o valor da
prestação.
Conforme dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 24, o alimentante
poderá cumprir a sua obrigação, independentemente da cobrança judicial do
alimentado, propondo a Ação de Oferecimento de Alimentos.
O devedor que oferece os alimentos demonstra boa fé, dignidade e
preocupação com a subsistência do alimentado, tal procedimento apesar de
previsto em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, ainda é uma raridade nas
questões alimentares, visto que é pouco utilizado.
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